Acórdão 1005335-52.2022.8.26.0344
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Francisco Shintate
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, danos morais e estéticos. Propositura por aluna portadora de retardo mental leve que foi atropelada após sair sozinha da escola. Aluna que se encontrava sob a guarda, vigilância e proteção do Poder Público. Documentos nos autos que comprovam que a aluna foi atendida pelo transporte escolar no período da manhã, no itinerário residência/escola, na data do atropelamento, e, que o transporte era oferecido à estudante com monitor por ser pessoa com necessidades especiais. Falha no cumprimento do dever de garantir e zelar pela integridade física da aluna. Responsabilidade civil do Estado configurada. Nexo causal entre a conduta omissiva do Estado (evitar que a aluna saísse do estabelecimento desacompanhada) e o resultado (atropelamento por motocicleta). Dever de indenizar configurado. Valor da indenização por danos morais que obedece aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005335-52.2022.8.26.0344; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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