Acórdão · TJSP

Acórdão 1005366-52.2022.8.26.0286

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
Núcleo 4.0-T. VI (DP3)
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos tempestivamente pela autora em face de acórdão, nos quais se reiteram razões de mérito com o objetivo de reformar o decisum anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício sanável por meio integrativo. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha os fundamentos que embasam seu convencimento. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem ao mero prequestionamento de teses com finalidade de interposição de recursos excepcionais. O caráter manifestamente infringente do recurso afasta sua admissibilidade na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não precisa rebater individualmente todas as alegações das partes quando fundamenta adequadamente a decisão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida nem possuem finalidade meramente infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1007303-97.2022.8.26.0189, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09.01.2024. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1005366-52.2022.8.26.0286; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP3); Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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