Acórdão 1005368-15.2021.8.26.0526
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP3)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. COLISÃO LATERAL. INOBSERVÂNCIA DE SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora/reconvinda contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 5.932,31. 2. A autora sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que a corré avançou sinalização de parada obrigatória, ocasionando colisão lateral com motocicleta que trafegava em via preferencial, pleiteando ressarcimento de R$ 6.150,59. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; e (ii) saber se a responsabilidade pelo acidente, consistente em colisão lateral em cruzamento com sinalização de parada obrigatória, é da condutora do automóvel, bem como se há prova de excesso de velocidade do motociclista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. As provas documentais são suficientes para o julgamento do mérito. 5. No caso, o automóvel ingressou na trajetória da motocicleta que trafegava em via preferencial, fazendo com que o motociclista viesse a colidir com o veículo. 6. O CTB impõe ao condutor que se aproxima de cruzamento o dever de prudência, especialmente diante de sinalização de parada obrigatória, exigindo a certeza de que a travessia pode ocorrer sem risco. 7. Não há prova de excesso de velocidade do motociclista, e tal hipótese, usada como um dos fundamentos da sentença, sequer constou no Boletim de Ocorrência. 8. A ausência de prova de conduta irregular do motociclista, aliada à imprudência da condutora do automóvel, afasta a culpa concorrente e reforça a responsabilidade exclusiva dos réus. 9. Os danos materiais da autora foram comprovados por orçamento no valor de R$ 6.150,59, compatível com os danos decorrentes da colisão. A divergência entre o orçamento apresentado pela autora decorre, preponderantemente, da qualidade das peças apresentadas, justificando-se a adoção do orçamento de maior valor, com base no princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Tese de julgamento: "1. A colisão lateral em cruzamento com sinalização de parada obrigatória evidencia a culpa do condutor que invade a via preferencial. 2. A ausência de prova de excesso de velocidade afasta a alegação de culpa concorrente do motociclista. 3. O orçamento apresentado pela vítima, quando compatível com os danos e não infirmado por prova idônea, é suficiente para comprovar o prejuízo material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.172.762/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.03.2026. (TJSP; Apelação Cível 1005368-15.2021.8.26.0526; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP3); Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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