Acórdão · TJSP

Acórdão 1005471-49.2022.8.26.0344

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Rubens Rihl
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – Município que busca o reembolso de valor pago a título de multa por infração de trânsito cometida por servidor na condução de veículo oficial – Sentença de procedência – Insurgência do réu em face do indeferimento da justiça gratuita e também quanto ao mérito – Decisório que comporta parcial reforma – Gratuidade indeferida na origem sob o fundamento exclusivo de que a parte constituiu advogado particular – Inadmissibilidade – Contratação de advogado particular que, por si só, não obsta a concessão da benesse – Elementos dos autos que corroboram a presunção de hipossuficiência financeira – Inteligência do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC – Mérito – Responsabilidade civil subjetiva do agente público configurada – Servidor que reconheceu administrativamente a autoria da infração – Indisponibilidade do interesse público que impõe o ressarcimento do prejuízo causado ao erário – Valor da condenação que, embora reduzido, não afasta o interesse de agir da Administração – Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público – Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1005471-49.2022.8.26.0344; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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