Acórdão · TJSP

Acórdão 1005600-79.2020.8.26.0132

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito de Ibirá e a empresa Nanci A. R. Assis Tonelli-ME, alegando dispensa indevida de licitação para a realização do evento "Ibirá Folia 2014", causando prejuízo ao erário. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa na dispensa de licitação e na contratação direta para a realização do evento carnavalesco, bem como a nulidade do contrato firmado. A sentença acolheu a pretensão do Ministério Público. Recorrem autor e réu. O Ministério Público pretende a majoração da reprimenda e o réu a improcedência da ação. III. Razões de Decidir  3. A Lei 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo para a caracterização de atos ímprobos, o que não foi comprovado no caso. 4. A contratação direta foi respaldada pela assessoria jurídica do município, e não foram apresentados elementos que comprovem fraude ou conluio. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido para julgar improcedente a ação de improbidade. Tese de julgamento: 1. A ausência de dolo afasta a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. A dispensa de licitação, respaldada por parecer jurídico, não caracteriza improbidade sem prova de má-fé. Legislação Citada: Lei 8.429/92, arts. 10, caput e VIII; art. 11, caput. Lei 14.230/21. Jurisprudência Citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1199. (TJSP;  Apelação Cível 1005600-79.2020.8.26.0132; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)

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