Acórdão · TJSP

Acórdão 1006262-37.2023.8.26.0100

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Cobrança de mensalidades escolares do segundo semestre do ano letivo de 2018. Sentença de improcedência dos embargos monitórios com a constituição de título executivo judicial em face de ambos os réus. Apelação da corré genitora para insistir na preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento da preliminar. Prova documental emitida pela própria instituição de ensino demonstra a alteração do responsável financeiro no curso do ano letivo. Mensalidades cobradas que se referem a período posterior à substituição do sujeito passivo da obrigação de pagar. Solidariedade que não se presume. Inteligência do art. 265 do Código Civil. Inexistência de previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária para o período em questão. Dever de educação decorrente do poder familiar não se confunde com solidariedade contratual perante terceiros quando há exclusão formal de um dos genitores da posição de contratante financeiro com a anuência do credor. Instituição de ensino, em seus registros internos, elegeu exclusivamente o genitor como sacado das parcelas em aberto. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à apelante. Sentença reformada. Recurso provido.   (TJSP;  Apelação Cível 1006262-37.2023.8.26.0100; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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