Acórdão 1006266-54.2019.8.26.0152
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Joel Birello Mandelli
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Ação promovida contra a Municipalidade, visando à condenação por danos morais devido à negligência médica durante acompanhamento de gestação de alto risco, resultando na morte fetal por anóxia cerebral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade dos réus por erro médico na prestação do serviço de saúde pública, que resultou na morte da filha da autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva do Estado, conforme artigo 37, §6º, da CF, exige comprovação do nexo causal e do evento danoso. 4. A responsabilidade subjetiva, pela teoria da culpa administrativa, requer demonstração de falha na prestação do serviço estatal, aqui apontado como erro no procedimento médico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não aplicável. 2. Não aplicável. Jurisprudência Citada: TJSP, Ap 025927-98.2014.8.26.0053, Rel. Eduardo Pratavieira, j. 10/11/2023. TJSP, Ap 1002982-65.2014.8.26.0038, Rel. Maria Olívia Alves, j. 05/08/2019. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006266-54.2019.8.26.0152; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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