Acórdão 1006275-07.2016.8.26.0577
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DEMOLITÓRIA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR E SITUADA EM ÁREA DE RISCO DE ESCORREGAMENTO – RECONVENÇÃO PEDINDO A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, GARANTIA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1. Ação ajuizada pelo Município de São José dos Campos buscando a desocupação e demolição de imóvel construído sem autorização em loteamento irregular e localizado em área de risco de escorregamento. Reconvenção requerendo a regularização fundiária do imóvel ou, subsidiariamente, fosse garantido atendimento habitacional. Sentença que julgou improcedente a ação e, por consequência, improcedente a reconvenção, ante a reclassificação da área em que localizado o imóvel de risco muito alto (R4) para risco leve de escorregamento do solo (R2) e a possibilidade de regularização fundiária do imóvel. 2. Insurgência da parte autora visando a reforma da sentença. Cabimento. 3. Perícia realizada no feito que, embora tenha desclassificado o risco de escorregamento de alto para leve, manteve a conclusão de que o imóvel se encontra em área de risco de escorregamento. Construção irregular, em desrespeito às posturas municipais, que dá lugar à demolição da obra edificada. Administrados que devem observar as limitações administrativas ao direito de construir. Direito social à moradia (artigo 6º, caput, da CF) que não é absoluto e, na espécie, não é suficiente a obstar a demolição da edificação. Demandado que construiu em loteamento clandestino, situado em área de risco de deslizamento, tendo o ente municipal agido nos limites do poder de polícia que lhe assiste de fiscalizar, de regulamentar e de disciplinar a ocupação do solo, sem a necessidade de determinação judicial, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Demolição da área edificada contrariamente às normas urbanísticas que se impõe. O mero potencial de regularização fundiária, por si só, não justifica congelar o imóvel irregular, na situação em que se encontra, com risco de escorregamento. Precedentes dessa Corte de Justiça. Reconvenção. Avaliação de eventual direito subjetivo a regularização do imóvel individual do particular que deve ser precedido da instauração de procedimento de REURB, seja administrativo ou judicial, questionando o direito à regularização do núcleo urbano informal no qual o imóvel do particular está inserido. Ausente, no caso, de prévio procedimento de REURB do núcleo urbano informal no qual o imóvel do particular está inserido. Ilegitimidade passiva ad causam para formular, por meio de reconvenção, pedido de regularização de núcleo urbano informal, em razão da sua natureza difusa e coletiva, o qual deve ser veiculado por meio de ação civil pública, não estando o particular arrolado no rol previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85 como parte legítima para propor referida ação. Réu/reconvinte que já estava cadastrado em programa habitacional. Relatório Social, elaborado pelo setor Assistência Social do próprio Município, que reconheceu a condição de vulnerabilidade econômico-social do réu/reconvinte, opinando favoravelmente à concessão do auxílio-moradia. Reconhecido o direito do réu/reconvinte em receber auxílio-moradia, o qual deverá ser pago em conformidade com o seu regulamento normativo e enquanto perdurar a condição de vulnerabilidade. 4. Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente o pedido inicial e acolher, em parte, a reconvenção. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006275-07.2016.8.26.0577; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
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