Acórdão 1006303-28.2023.8.26.0286
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
PROCESSUAL CIVIL – Pretensão de concessão da gratuidade processual – Benefício, todavia, já concedido em primeiro grau - Ausência de interesse recursal quanto a essa questão – Não conhecimento do recurso nessa parte. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO – Sentença de improcedência - Insurgência por parte da autora – Repactuação da dívida com base na lei do superendividamento que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Decreto nº 11.150, de 26.7.2022, que, ademais, regulamentou o que deve ser entendido como "mínimo existencial" – Caso em que o valor considerado como "mínimo existencial" supera o valor previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – Incompatibilidade, ademais, de cumulação de pedidos com ritos diferentes (repactuação de dívidas e revisional) – Precedentes – Sentença mantida – Verba honorária majorada - Recurso desprovido, na parte em que conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006303-28.2023.8.26.0286; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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