Acórdão 1006474-34.2025.8.26.0344
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 24ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Apelação. Embargos de Terceiro. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo embargado contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos, declarando a insubsistência da penhora sobre bem imóvel e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) impugnação ao valor atribuído à causa, que deve corresponder à fração ideal penhorada, e (ii) possibilidade de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do executado. III. Razões de Decidir 3. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante da execução. Precedentes. 4. O recurso não comporta provimento, pois a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Impenhorabilidade do bem de família. A sentença homologatória de divórcio atribuiu exclusivamente à embargante os direitos sobre o imóvel, comprovando a posse e destinação do bem como residência familiar, protegida pela Lei nº 8.009/90. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa deve refletir a expressão econômica da pretensão de liberação do imóvel. 2. A proteção legal do bem de família é oponível em qualquer fase processual. (TJSP; Apelação Cível 1006474-34.2025.8.26.0344; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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