Acórdão 1006533-64.2024.8.26.0309
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em Exame Ação proposta contra o Instituto de Previdência do Município de Jundiaí (IPREJUN) para restituição de valores descontados de aposentadoria, devido à aplicação incorreta do teto remuneratório com base no subsídio do Prefeito Municipal, em desacordo com o Tema nº 510 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na inaplicabilidade retroativa do entendimento do STF sobre o teto remuneratório dos Procuradores Municipais, conforme Tema nº 510. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 663.696/MG, determinou que o teto remuneratório dos Procuradores Municipais deve ser de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. 4. A decisão do STF tem efeitos retroativos, não cabendo modulação dos efeitos, conforme embargos de declaração rejeitados. IV. Dispositivo e Tese 5. Juízo de adequação rejeitado. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O teto remuneratório dos Procuradores Municipais é de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. 2. A decisão tem efeitos retroativos. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.040. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 663.696, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28.02.2019; STF, RE nº 663.696 ED-segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021. (TJSP; Apelação Cível 1006533-64.2024.8.26.0309; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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