Acórdão 1006755-67.2025.8.26.0189
- Julgamento:
- 25 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rubens Rihl
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO – BOA-FÉ – Insurgência do Município de Macedônia em face de sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ao erário de valores pagos a servidora pública a título de gratificação prevista em Lei Complementar Municipal cujos dispositivos foram declarados inconstitucionais pelo TJSP – Descabimento – Ausência de prova de má-fé da servidora ou de que lhe era possível constatar o pagamento indevido – Valores recebidos de forma contínua, regularmente lançados em folha de pagamento, com amparo em norma municipal então vigente à época da percepção – Responsabilidade pela inércia em cessar os pagamentos após a declaração de inconstitucionalidade que recai exclusivamente sobre o ente público, não podendo a omissão administrativa ser transferida ao servidor beneficiário – Caráter alimentar das verbas remuneratórias que reforça a irrepetibilidade – Aplicação dos Temas 531 e 1009 do C. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta E. Corte Bandeirante – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006755-67.2025.8.26.0189; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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