Acórdão 1006764-30.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Oswaldo Luiz Palu
Íntegra da ementa.
RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. Investigador de polícia. Pretensão à concessão de aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade. 1. Devolução dos autos à turma julgadora para realização do juízo de conformidade nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, em virtude da nova tese fixada por este Colendo Tribunal de Justiça ao revisitar o IRDR nº 21 (processo nº 0007951-21.2018.8.26.0000), restando assim estabelecida a nova tese, notadamente em adequação ao tema de repercussão geral nº 1.019, do Supremo Tribunal Federal: "Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79 e do art.232 da Lei 10.261/1968." 2. Impetrante que faz jus à aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, com integralidade e paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Paridade remuneratória que retira seu fundamento legal do preenchimento dos requisitos da LC nº 51/1985. 3. Observe-se na hipótese que, no que toca à paridade, muito embora não esteja prevista na Lei Complementar nº 51/85, deve ser adotado o disposto na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (LCE nº 207/79), que em seu artigo 135, remete ao artigo 232 da Lei Estadual n. 10.261/68 que assim dispõe: "Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção." 4. V. acórdão harmônico com os precedentes vinculantes do STF e com a nova tese fixada no IRDR 21. Precedente desta C. Câmara. 5. Acórdão reafirmado em juízo de conformidade. Retratação não realizada. (TJSP; Apelação Cível 1006764-30.2017.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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