Acórdão 1006815-75.2025.8.26.0048
- Julgamento:
- 03 de junho de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Leonel Costa
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DE ITAPETINGA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.019 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de desapropriação indireta ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fundada na alegação de esvaziamento econômico de imóveis inseridos no perímetro do Parque Estadual de Itapetinga, criado pelo Decreto Estadual nº 55.662/2010, com pedido de indenização e transferência da área ao patrimônio público. 2. A sentença reconheceu a improcedência da demanda e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC. 3. Em apelação, os autores alegam: (i) ocorrência de desapropriação indireta em razão da criação da unidade de conservação; (ii) necessidade de desapropriação das áreas particulares inseridas no parque, nos termos da Lei nº 9.985/2000 e dos Decretos Estaduais nº 55.662/2010 e nº 60.788/2014; (iii) severas restrições ambientais impostas pelo plano de manejo; (iv) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (v) redução da verba honorária. Requerem a procedência da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) saber se a pretensão indenizatória decorrente da alegada desapropriação indireta está prescrita, à luz do Tema Repetitivo nº 1.019 do STJ; e (iii) saber se é cabível a redução da verba honorária sucumbencial fixada na sentença. III. Razões de decidir 5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente por questão de direito, como ocorre no reconhecimento da prescrição. 6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.019, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta é de 10 anos quando o Poder Público atribui natureza de utilidade pública ou interesse social ao imóvel, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. 7. O Decreto Estadual 55.662/2010, que instituiu o Parque Estadual de Itapetinga, constituiu o marco inicial da pretensão indenizatória, pois foi o ato normativo que impôs as restrições ambientais alegadamente causadoras do esvaziamento econômico do imóvel. 8. A ação foi ajuizada apenas em 2025, mais de quinze anos após a publicação do decreto estadual, razão pela qual a pretensão encontra-se prescrita. 9. A incidência do prazo prescricional decenal independe da realização de obras físicas pelo Poder Público, bastando a atribuição de utilidade pública ou interesse social ao imóvel por ato normativo instituidor da unidade de conservação. 10. Ainda que superada a prescrição, não houve demonstração de apossamento administrativo, imissão na posse ou esvaziamento econômico integral aptos a caracterizar desapropriação indireta, tratando-se de limitações administrativas gerais decorrentes da legislação ambiental. 11. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC deve observar os parâmetros definidos pelo Tema 1.076 do STJ, não estando o magistrado vinculado à tabela de honorários da OAB, que possui caráter meramente orientativo, nos termos do art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma legal. 12. Consideradas as peculiaridades da causa e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mostra-se adequada a redução da verba honorária sucumbencial para R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, mantida a improcedência da ação, por fundamento diverso, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à ação de desapropriação indireta fundada em restrições decorrentes da criação de unidade de conservação ambiental é de 10 anos, nos termos do Tema nº 1.019 do STJ. 2. O decreto instituidor da unidade de conservação constitui marco inicial da contagem do prazo prescricional quando atribui natureza de interesse social ou utilidade pública ao imóvel. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por questão exclusivamente jurídica. 4. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientativo e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 355, I, 370 e 487, II; CC, art. 1.238, parágrafo único; Lei nº 9.985/2000, art. 11, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; Decreto Estadual nº 55.662/2010; Decreto Estadual nº 60.788/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC e REsp 1.757.385/SC, Tema Repetitivo nº 1.019; Súmula nº 119/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1002586-72.2025.8.26.0048, Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1001102-94.2020.8.26.0695, Rel. Des. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002714-39.2018.8.26.0048, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2024; STJ, Tema nº 1.076. (TJSP; Apelação Cível 1006815-75.2025.8.26.0048; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 07/06/2026)
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