Acórdão · TJSP

Acórdão 1006925-29.2024.8.26.0624

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
Câmara Especial de Presidentes
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Princípio da causalidade. Decisão em consonância com o tema 872 do E. STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a distribuição dos encargos de sucumbência quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel, cuja transcrição no Registro competente não está atualizada. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 872, o E. STJ assim decidiu: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade pelo ônus sucumbencial, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1006925-29.2024.8.26.0624; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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