Acórdão 1007011-54.2018.8.26.0577
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Joel Batista e outros contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinário, sob o fundamento de que a posse do imóvel foi transmitida ao espólio com o falecimento de Terezinha de Oliveira Batista, exigindo-se a abertura de inventário. Os apelantes alegam inexistência de título dominial formal e registrável, defendendo a usucapião como meio de regularização dominial, com posse mansa, pacífica e contínua por prazo superior ao legal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos herdeiros de Terezinha de Oliveira Batista, diante da inexistência de inventário e da incidência do princípio da saisine, e (ii) a legitimidade ativa dos autores para a propositura da ação. III. Razões de Decidir: A sentença enfrentou de modo claro a impossibilidade de herdeiros pleitearem usucapião em nome próprio, pois a posse integra o acervo hereditário, exercida unitariamente pelo espólio. A usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo do inventário, sendo inadequada para regularização de situações sucessórias, conforme jurisprudência do TJSP. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A ação de usucapião não pode ser utilizada para regularizar posse de imóvel herdado sem oposição dos demais herdeiros. 2. A manutenção da improcedência da ação é correta pela inadequação da via eleita. RECURSO DESPROVIDO. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.245, 1.784, 1.791. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002083-24.2025.8.26.0348, Rel. Mário Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026. TJSP, Apelação Cível 1108273-86.2019.8.26.0100, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2026. (TJSP; Apelação Cível 1007011-54.2018.8.26.0577; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.