Acórdão · TJSP

Acórdão 1007213-03.2024.8.26.0001

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação – Empréstimo consignado – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento dos pedidos. Irresignação parcialmente procedente. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Situação em que pertinente seria a produção de prova documental e pericial, que já haveriam de constar dos autos. E não teria o menor sentido anular o processo, para a colheita do depoimento pessoal da autora, a partir da ingênua perspectiva de obtenção de confissão. 2. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pela autora. Descumprimento da determinação judicial de juntada do contrato originário, irregularidades documentais graves nos contratos apresentados (celebração em cidade distante da residência da autora, dois contratos no mesmo dia, refinanciamento com numeração idêntica ao original) e ausência de comprovante de depósito quanto a doze dos quatorze contratos. Aplicação do Tema 1.061 do STJ. Teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 3. Atualização dos valores a serem devolvidos pela autora e compensados. 3.1. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024) desde as datas dos respectivos lançamentos. 3.2. Juros de mora incidentes exclusivamente sobre os valores a serem restituídos pelo banco, pois somente ele foi formalmente constituído em mora. 4. Dano moral evidenciado. Desconto prolongado, por mais de oito anos, sobre verba de caráter alimentar de pessoa idosa, com creditamento em seu favor de apenas dois dos quatorze contratos questionados. Comprometimento substancial e reiterado de benefício previdenciário de até dois salários-mínimos. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Indenização de R$ 8.000,00 mantida. 5. Ausência de interesse recursal na passagem em que discute a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a sentença já lhe foi favorável ao afastar a aplicação da dobra. 6. Fato de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade do vencido pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. art. 82, § 2º c.c. art.98, §§ 2º e 3º, e art.99, § 6º, do CPC. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC, art.99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 7. Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem restituídos pela autora. Afastaram a preliminar, conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento.  (TJSP;  Apelação Cível 1007213-03.2024.8.26.0001; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.