Acórdão 1007408-76.2025.8.26.0510
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
PRELIMINAR – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova dos autos aptas ao julgamento da causa – Preliminar rejeitada. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – Sentença de improcedência na origem – Cédula de Crédito Bancário – Possibilidade da cobrança de capitalização dos juros, desde que pactuada – Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04 – Cobrança de capitalização de juros devidamente contratada – Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo – Art. 1.036, do Código de Processo Civil – Pagamento do valor mutuado que foi, desde a assinatura do contrato, ajustado em parcelas fixas – Possibilidade da cobrança de taxas/tarifas de "Tarifa de avaliação", nos termos do que restou decidido pelo C. STJ em recurso processado sob o rito do art. 1.036, do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007408-76.2025.8.26.0510; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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