Acórdão 1007598-80.2024.8.26.0152
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
Direito Civil. Apelação. Ação Rescisória. Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel. Parcial Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação rescisória cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, rescindindo contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento dos compradores e determinando a devolução de valores pagos após retenções contratuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a norma aplicável para reger as consequências da resolução do contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano por inadimplemento do adquirente, e se há saldo a restituir aos apelados após as retenções previstas no contrato. III. Razões de Decidir 3. O art. 32-A da Lei nº 6.766/79, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, rege as consequências da rescisão de contratos de loteamento, permitindo retenções específicas. 4. As retenções autorizadas pelo art. 32-A absorvem integralmente o valor pago pelos apelados, inexistindo saldo a restituir. Débitos de IPTU e taxas associativas são obrigações autônomas dos apelados, decorrentes da posse do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O art. 32-A da Lei nº 6.766/79 disciplina as retenções em caso de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente. 2. Não há saldo a restituir aos apelados após as retenções legais. 3. Débitos de IPTU e taxas associativas são de responsabilidade dos apelados durante o período de posse. (TJSP; Apelação Cível 1007598-80.2024.8.26.0152; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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