Acórdão 1007718-43.2022.8.26.0266
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Vitor Frederico Kümpel
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. I – Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que determinou a extinção do condomínio, com alienação judicial de imóvel comum, bem como condenou a ré ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. II – Questão em discussão. 2. Verificar (i) se a utilização do imóvel pela apelante, em companhia de neto menor, afasta o dever de pagamento de aluguéis e (ii) se há óbice à extinção do condomínio e alienação do bem. III – Razões de decidir. 3. A extinção do condomínio constitui direito potestativo do coproprietário, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, não sendo obstada pelo fato de o imóvel servir de moradia à apelante e a familiares. 4. Configurado o uso exclusivo do bem por um dos condôminos, é devido o arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário privado da fruição, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. 5. A circunstância de a apelante residir com neto menor não afasta, por si só, o dever de indenizar, por não se tratar de filho comum das partes, nem de hipótese apta a descaracterizar o uso exclusivo do imóvel. 6. Valor fixado com base em laudo pericial, em consonância com o mercado, inexistindo motivo para redução. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de extinção do condomínio é potencial e independente da anuência de todos os coproprietários. 2. A ocupação exclusiva de imóvel comum gera obrigação de indenizar o coproprietário. (TJSP; Apelação Cível 1007718-43.2022.8.26.0266; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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