Acórdão 1007878-48.2025.8.26.0077
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
CONTRATO BANCÁRIO - Como (a) a prova pericial de informática ou de tecnologia de informação é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade de assinatura dos contratos bancários objetos da ação, arguida tempestivamente, embasada em matéria fática, que depende de conhecimentos técnicos especializados na área de informática para ser dirimida, e (b) na espécie, a parte autora manifestou interesse na produção da prova pericial nas réplicas oferecidas nos autos dos processos de nº 1007879-33.2025.8.26.0077 e 1007878-48.2025.8.26.0077, (c) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença apelada, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo à parte autora a produção da prova de perícia de informática ou de tecnologia de informação requerida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1007878-48.2025.8.26.0077; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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