Acórdão 1007967-07.2023.8.26.0024
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
- Relator(a):
- Léa Duarte
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra sentença que declarou inexistente empréstimo consignado, determinou cessação dos descontos, restituição de valores (simples e em dobro) e fixou danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação; (ii) forma de restituição; (iii) valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira detém o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 4. O réu não se desincumbe de seu ônus probatório ao deixar de requerer a perícia grafotécnica, mesmo após determinação judicial, assumindo o risco da ausência de prova técnica. 5. A divergência entre os números contratuais e a fragilidade da prova documental unilateral comprometem a validade da contratação alegada. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, impondo o reconhecimento da inexistência do débito diante da ausência de comprovação da contratação. 7. A restituição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro após essa data, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a ofensa à dignidade do consumidor. 9. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e inibitória, justificando a majoração para R$ 6.000,00. 10. A fixação de indenização inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; EAREsp 676.608/RS; Súmulas 54 e 479 do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1007967-07.2023.8.26.0024; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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