Acórdão · TJSP

Acórdão 1008424-86.2025.8.26.0309

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A parte autora alega cobrança indevida de seguro PAPCARD não contratado, com descontos mensais em faturas de cartão de crédito. Requer a declaração da inexigibilidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Diante da sentença de parcial procedência da demanda, que declarou a inexigibilidade do desconto relativo ao seguro e condenou a instituição financeira à devolução de valores na forma dobrada, bem como em indenização por danos morais, recorre a parte ré sustentando a validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança do seguro; (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos e (iii) a existência de danos morais passíveis de indenização. III. Razões de Decidir 3. As partes mantinham relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A ré comprovou a regularidade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, onde a autora manifestou expressamente seu interesse, afastando a alegação de desconhecimento da contratação do seguro, desincumbindo-se de seu ônus probante. 5. A contratação deve ser considerada válida, na medida em que as provas juntadas aos autos demonstram que a demandante tinha ciência dos termos ajustados, devendo ser afastada a condenação a parte ré à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da ré provido, para julgar improcedente a ação. Tese de Julgamento: 1. A contratação de seguro por telefone, com anuência expressa do consumidor, é válida. (TJSP;  Apelação Cível 1008424-86.2025.8.26.0309; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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