Acórdão 1008473-21.2025.8.26.0506
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE COBRANÇA – Responsabilidade civil – Transporte rodoviário de carga – Apreensão da mercadoria pela Receita Federal no depósito da transportadora, antes do início do transporte em si – Frete pago pela autora que lhe deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causada ré – A hipótese difere daquela em que a mercadoria é apreendida quando já em trânsito, situação na qual se poderia cogitar do adimplemento parcial da obrigação de transporte - A alegação de que houve mobilização de estrutura logística, alocação de espaço e recursos humanos não socorre a ré - Tais custos operacionais integram o risco ordinário da atividade empresarial de transporte - Cabe à ré, quando muito, ser reembolsada dos custos específicos de tal mobilização, o que poderá buscar em ação própria, até porque, além de não ter sido formulado pedido reconvencional, não se encontra presente o requisito da liquidez para a devida compensação – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008473-21.2025.8.26.0506; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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