Acórdão · TJSP

Acórdão 1008673-59.2022.8.26.0271

Julgamento:
19 de março de 2026
Órgão:
19ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Apelação – Ação de reintegração de posse c.c. indenização por perdas e danos com reconvenção – Sentença de improcedência da ação primeira e da reconvenção – Irresignação procedente – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da ação primeira. 1. Princípio da dialeticidade – Peça recursal que, bem ou mal, atende ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2. Posse – Discussão dominial irrelevante para o deslinde das ações possessórias, a teor do art. 1.210, § 2º, do CC. Prova documental robusta demonstrando o exercício contínuo da posse pela autora/reconvinda, de forma direta e indireta, por mais de uma década. Existência de acordo extrajudicial de partilha entre o réu e a mãe da autora em que o primeiro abriu mão do bem, além de procuração pública outorgada pelo réu à autora conferindo a esta última amplos poderes sobre o imóvel. Elementos que constituem justo título e prova inequívoca da transferência da posse. Exercício possessório materializado pelo pagamento de despesas condominiais e tributos, bem como pela locação do imóvel a terceiros, atos que exteriorizam o "animus domini". 3. Esbulho – Caracterização. Conduta do réu que, ao importunar o locatário e posteriormente ocupar o imóvel, praticou ato de autotutela, vedado pelo ordenamento jurídico. Situação de vulnerabilidade do réu, embora digna de nota, não legitimando a retomada forçada do bem. 4. Perdas e danos – Direito à indenização que se reconhece em razão da ocupação indevida do imóvel pelo réu. Reparação material representando consequência lógica e jurídica do esbulho, sob pena de enriquecimento sem causa do ocupante. Indenização que deve corresponder ao valor mensal da locação. Afastaram a preliminar e deram provimento à apelação.  (TJSP;  Apelação Cível 1008673-59.2022.8.26.0271; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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