Acórdão 1008855-83.2023.8.26.0344
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP2)
- Relator(a):
- Gilberto Franceschini
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo B.P.S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à F.F.S.A. e parcialmente procedentes em relação ao apelante, condenando-o a restituir em dobro os valores descontados a título de saque não comprovado e a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 ao autor, menor impúbere beneficiário do LOAS. 2. O apelante busca a reforma integral da sentença, alegando regularidade das contratações, ausência de abusividade nos juros, inexistência de dano moral e indevida restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade por não impugnar especificamente o fundamento central da sentença; (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do recurso quanto à restituição em dobro e ao dano moral; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada; (iv) saber se o dano moral está configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso viola o princípio da dialeticidade porque deixou de impugnar o fundamento essencial da decisão recorrida. A sentença condenou o banco exclusivamente pela ausência de prova da disponibilização do valor do saque de R$ 1.166,00 – ponto sequer mencionado nas razões recursais, que se limitaram a discutir juros remuneratórios e legalidade dos contratos. 5. Admite-se o conhecimento parcial do recurso quanto às matérias que, mesmo sem impugnação direta ao fundamento central, foram objeto de insurgência específica: a restituição em dobro e o dano moral. As demais questões não são conhecidas, operando-se a preclusão consumativa. 6. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS). A contratação do saque ocorreu em 15/12/2022, data posterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). A conduta do banco – descontar valores do benefício assistencial do autor sem comprovar a entrega do numerário – é contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. O dano moral está configurado. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar compromete valores essenciais à subsistência. O valor fixado (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, considerando a vulnerabilidade do autor, a conduta do banco e as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que deixa de impugnar o fundamento essencial da sentença viola o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido quanto às matérias não impugnadas especificamente. 2. Admite-se o conhecimento parcial do recurso quando as matérias de insurgência específica (restituição em dobro e dano moral) podem ser analisadas independentemente do fundamento central não impugnado. 3. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (Tema 929/STJ). 4. O desconto indevido de verbas de benefício assistencial de criança impúbere constitui dano moral diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III, 85, §11; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 373, II, 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, REsp 318.379/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.09.2001; TJSP, Apelação Cível 1004478-59.2023.8.26.0024, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, Núcleo 4.0-T. VI (DP2), j. 13.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1009558-81.2025.8.26.0590, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1005036-95.2025.8.26.0077, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2026; TJSP, Apelação Cível 1010258-72.2024.8.26.0564, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026. (TJSP; Apelação Cível 1008855-83.2023.8.26.0344; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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