Acórdão 1009196-16.2025.8.26.0223
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE TERCEIRO – Imóvel - Penhora - Pretensão da embargante de reconhecer o imóvel como bem de família – Sentença de improcedência - Embargante que é cônjuge do executado pelo regime da comunhão universal de bens – Aplicação do art. 1.667 do CC – Entretanto, o conjunto probatório evidenciou a utilização do bem para residência da entidade familiar - A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/90, não sendo afastada pela existência de outros imóveis – Inexistência de prova de que a embargante também utilize outros imóveis como residência – Critério quanto à consideração daquele de menor valor como bem de família que não pode ser utilizado – Embargos de terceiro procedentes – Precedente análogo envolvendo o mesmo bem - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009196-16.2025.8.26.0223; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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