Acórdão 1009214-43.2017.8.26.0053
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Pimentel Tamassia
Íntegra da ementa.
JUÍZO DE CONFORMIDADE – APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE – POLICIAL CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE, À LUZ DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS Nº 1.019 e 1.307 DO STF E À LUZ DO TEMA 21 DO TJSP, FOSSE EXERCIDO O JUÍZO DE CONFORMIDADE. ACÓRDÃO READEQUADO. 1. CASO EM EXAME: devolução dos autos por parte da e. Presidência da Seção de Direito Público para que, à luz do quanto decidido pela Corte Suprema nos Tema nº 1.019 e 1.307 e à luz do Tema Repetitivo nº 21 do TJSP (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000), fosse exercido o juízo de conformidade do acórdão que garantiu à parte autora a aposentadoria especial com paridade de proventos por ser policial civil que ingressou no serviço público antes da EC 41/03 e que reuniu todos os requisitos da LCE nº 51/85 antes da reforma promovida pela EC nº 103/19. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: possibilidade de aposentadoria especial de servidor estadual ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil, com paridade de proventos. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Paridade: necessidade de consignar a previsão contida no art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68, em conjunto com o art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79. 3.2. Solução do julgado que não destoa do decidido recentemente no item "2" da tese jurídica firmada no Tema nº 1.307/STF (RE nº 1.486.392/SP), nem da tese jurídica firmada no Tema nº 1.019 (RE nº 1.162.672/SP), nem da tese fixada por este e. TJSP no Tema 21 (IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000). 4. DISPOSITIVO: acórdão readequado. 5. TESE DE JULGAMENTO: 1. O art. 232 da Lei Estadual nº 10.261/68 em conjunto com o art. 135 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, garantiu paridade de proventos a policial civil que ingressou na carreira antes da EC 41/03 e adquiriu direito à aposentadoria antes da EC 103/2019. 6. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 40, § 4º, II; LC 51/85, art. 1º; LCE/SP 1.062/2008; LCE/SP 207/79, art. 135; Lei Estadual/SP 10.261/68; EC 41/03; EC 47/05; EC 103/19. 7. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 1.162.672/SP (Tema 1.019), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.09.2023; STF, RE nº 1.486.392/SP (Tema 1.307), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJSP, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), Rel. Leonel Costa, Turma Especial – Publico, j. 13/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1009214-43.2017.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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