Acórdão 1009371-88.2025.8.26.0003
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Francisco Giaquinto
Íntegra da ementa.
*APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Porto Alegre (POA) ao Rio de Janeiro (GIG), com conexão em Guarulhos (GRU) – Atraso no pouso do primeiro trecho que acarretou a perda da conexão contratada – Chegada ao destino final com mais de 5 horas de atraso – Sentença de improcedência – Recurso do autor pleiteando a reforma do julgado e a fixação de verba indenizatória – Aplicação do CDC – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Inteligência dos arts. 734 e 737 do Código Civil e da Resolução ANAC nº 400/2016 – Falha na prestação do serviço evidenciada – Intenso tráfego aéreo que caracteriza fortuito interno, risco inerente à atividade explorada – Realocação unilateral em itinerário desgastante, com modificação dos aeroportos de partida (para Congonhas) e destino (para Santos Dumont) – Necessidade de deslocamento terrestre entre aeroportos por conta própria – Ausência de assistência material e informacional adequada – Perda de compromissos profissionais no destino – Danos morais caracterizados – Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, em valor menor ao sugerido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida – Sentença reformada. Recurso provido em parte.* (TJSP; Apelação Cível 1009371-88.2025.8.26.0003; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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