Acórdão 1009456-22.2024.8.26.0161
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. III (DP1)
- Relator(a):
- Mara Trippo Kimura
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REVISÃO/REAJUSTE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, em razão da equiparação do contrato coletivo empresarial celebrado entre as partes aos planos de saúde individuais/familiares, determinando a substituição dos índices de reajuste para aqueles fixados pela ANS, nos termos da análise pericial constante dos autos, com efeitos retroativos aos respectivos períodos, e para condenar a ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente pagos pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste apreciar o enfrentamento pelos recursos dos termos da sentença e o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos a maior. III. Razões de Decidir 3. Conclusão da r. sentença pela falsa coletivização do contrato firmado, impondo, assim, a incidência dos índices de reajustes estabelecidos pela ANS para o período entre 26/07/2021 e 24/07/2024 e, consequentemente, a restituição dos valores pagos a maior pela autora, em relação ao que versa propriamente a demanda, simplesmente não refutada. Ré que trouxe em suas razões recursais matéria diversa da debatida nos autos. Necessário que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, o que não ocorreu no caso vertente. Violação ao art. 1.010, II e III, do CPC, com ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso da requerida não conhecido. 4. Restituição dos valores pagos a maior. Pretensão recursal da requerente de que seja dobrada. Mera divergência interpretativa razoável. Debate legítimo acerca do alcance da recomposição dos custos. Conduta da operadora que não viola à boa-fé objetiva. Restituição simples mantida. IV. Dispositivo 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009456-22.2024.8.26.0161; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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