Acórdão · TJSP

Acórdão 1009701-23.2020.8.26.0048

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito civil. Apelação cível. Partilha de bens. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença homologou a partilha dos bens deixados por Alexandre Trinanes Barbosa, após a apelante, Vera Helena Barbosa Redondo, não se manifestar sobre o novo plano de partilha apresentado pelo espólio. A apelante recorre, alegando irregularidades no inventário, falta de comunicação sobre audiência em ação de partilha de bens do divórcio anterior do falecido, e questiona a validade do segundo casamento do falecido, que, segundo ela, afastaria o direito sucessório da inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve irregularidades processuais na condução do inventário e (ii) avaliar a validade do segundo casamento do falecido e suas implicações no direito sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem não cometeu error in procedendo, pois determinou a apresentação de um novo plano de partilha, especificou os pontos a serem complementados e concedeu prazos razoáveis para manifestação da coerdeira. A ausência de manifestação da apelante não configura cerceamento de defesa, uma vez que foram dadas várias oportunidades para que ela se pronunciasse. 4. Não há error in judicando, pois a sentença seguiu corretamente o procedimento do inventário judicial. A homologação da partilha foi autorizada pela ausência de impugnação específica, conforme previsto no Código de Processo Civil. As alegações sobre a validade do casamento e a representação do espólio não afetam a sentença, pois a eventual inobservância de causa suspensiva não invalida o casamento nem a legitimidade da inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica autoriza a homologação da partilha. 2. A eventual inobservância de causa suspensiva não implica nulidade do casamento ou afasta a legitimidade da inventariante." _______________ Legislação citada: Código de Processo Civil, arts. 659, 662, 1.026, § 2º, 1.022; Código Civil, art. 1.523. (TJSP;  Apelação Cível 1009701-23.2020.8.26.0048; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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