Acórdão · TJSP

Acórdão 1009861-40.2024.8.26.0361

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
Câmara Especial de Presidentes
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil. Agravos Internos em Recursos Especial e Extraordinário. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Reconhecimento da má-fé do adquirente. Decisão em consonância com o tema 243 do E. STJ. Indeferimento do pedido de produção de prova. Repercussão geral afastada no tema 424 do E. STF. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral afastada no tema 660 do E. STF. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravos Internos contra decisões que negaram seguimento a Recursos Especial e Extraordinário, que versam sobre os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis, bem como violação a princípios constitucionais de ordem processual. II. Questão em discussão 2. Aplicação dos regimes de recursos repetitivos e de repercussão geral ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 424, a E. Suprema Corte afastou a repercussão geral da questão relativa à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no indeferimento da produção probatória, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 4. E, ao analisar o tema 660, o E. STF afastou a existência de repercussão geral na alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, ante a necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. 5. Com relação ao tema 243, as seguintes teses foram fixadas no E. STJ: "1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 6. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral, ao decidir pela ocorrência de fraude de execução após a constatação da má-fé do adquirente e o preenchimento dos demais requisitos, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Agravos que não trouxeram elementos aptos à reforma das decisões. IV. Dispositivo 8. Agravos Internos a que se nega provimento.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1009861-40.2024.8.26.0361; Relator (a): Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

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