Acórdão · TJSP

Acórdão 1009937-90.2022.8.26.0084

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 262.205,54. A ré alega incompetência da Justiça Comum, prescrição trienal, cerceamento de defesa e requer anulação da sentença para reabertura de instrução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais decorrentes de relação de trabalho, considerando a alegação de incompetência da Justiça Comum. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal, em seu artigo 114, incisos I e VI, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações decorrentes de relação de trabalho, incluindo indenizações por danos patrimoniais. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece a competência da Justiça do Trabalho em casos análogos, em que a causa de pedir está ligada ao contrato de trabalho e aos atos ilícitos praticados no exercício das funções. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A competência para julgar ações de indenização por danos decorrentes de relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. A competência material é questão de ordem pública e deve ser apreciada prioritariamente. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. Legislação Citada: CF/1988, art. 114, I e VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no CC n. 157.060/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.06.2018. TJSP, Apelação Cível 10274106520228260577, Rel. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2211490-35.2022.8.26.0000, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22.09.2022. TJSP, Apelação Cível 1007468-47.2021.8.26.0071, Rel. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2023. (TJSP;  Apelação Cível 1009937-90.2022.8.26.0084; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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