Acórdão 1009979-53.2022.8.26.0048
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ana Liarte
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. I. Caso em Exame Interessado ajuizou ação popular visando à declaração de nulidade de licitação e ata de registros públicos para serviços de conservação e manutenção de áreas públicas, alegando irregularidades formais apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A sentença julgou extinta a ação por prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação popular está prescrita, considerando o prazo de cinco anos estabelecido pela Lei nº 4.717/1965. III. Razões de Decidir 3. A ação popular deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir da publicação do ato impugnado, conforme o artigo 21 da Lei nº 4.717/1965. 4. No caso, a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos desde a publicação do edital e a vigência do contrato, caracterizando a prescrição. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento à Remessa Necessária. Tese de julgamento: 1. A ação popular prescreve em cinco anos, contados a partir da publicação do ato impugnado. 2. A prescrição impede o prosseguimento da ação popular, mesmo que haja alegações de irregularidades formais. Legislação Citada: Lei nº 4.717/1965, art. 19, art. 21. CF/1988, art. 5º, LXXIII. CPC, art. 487, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016. STJ, AgRg no AREsp 295.963/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009979-53.2022.8.26.0048; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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