Acórdão 1010265-25.2023.8.26.0362
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- CYNTHIA THOME
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTIVA GERBI, visando o reembolso de R$ 6.293,65 pagos à segurada devido a danos causados por queda de árvore sobre veículo em via pública. Sentença de improcedência por ausência de nexo causal entre a conduta municipal e o dano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Município pela queda da árvore, considerando a teoria do fato da coisa e a responsabilidade objetiva, afastando a caracterização de caso fortuito e a ausência de nexo causal. III. Razões de Decidir 3. Não há prova suficiente de que a queda da árvore decorreu de omissão específica ou falha na conservação por parte do Município. 4. A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de dano e nexo causal, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do Estado não se confunde com dever de indenizar automático; é necessário demonstrar nexo causal. 2. A ausência de prova quanto à causa da queda da árvore impede a responsabilização do Município. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1023793-15.2025.8.26.0053, Rel. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2025. TJSP, Apelação nº 1008479-97.2023.8.26.0053, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1010265-25.2023.8.26.0362; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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