Acórdão · TJSP

Acórdão 1010323-52.2015.8.26.0477

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Policiais Civis. Esquema de corrupção passiva, prevaricação e violação de sigilo funcional. Exploração de jogos de azar mediante pagamento de propina. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Fundamentação baseada na revogação do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 e na suposta impossibilidade de condenação por tipo diverso. READEQUAÇÃO TÍPICA. Possibilidade. O réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica. Aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. Fatos provados que se amoldam perfeitamente aos artigos 9º, incisos I e V, da LIA. Recebimento de vantagem pecuniária indevida para tolerar atividade ilícita. DOLO ESPECÍFICO E PROVA. Elemento subjetivo demonstrado pela consciência e vontade de obter vantagem indevida. Autoria e materialidade corroboradas por condenação criminal e demissão administrativa. Independência das instâncias que não impede a utilização da prova emprestada e do desfecho criminal para reforçar o convencimento. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO IMPROBITATIS. A conduta de receber propina permanece tipificada como ato de improbidade gravíssimo na modalidade de enriquecimento ilícito. Reforma da sentença para condenar os demandados. RECURSO PROVIDO para condenar os réus pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, incisos I e V, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as penalidades previstas no art. 12, I, da referida lei, de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.  (TJSP;  Apelação Cível 1010323-52.2015.8.26.0477; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)

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