Acórdão 1010396-07.2024.8.26.0704
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Arbitramento de alugueis – Imóvel objeto de concessão de direito real de uso para moradia na constância da união – Sentença de procedência estabelecendo o pagamento de alugueis por parte da varoa, que ocupa o imóvel com exclusividade – Irresignação lastreada na tese de que o imóvel não pode ser objeto de alienação ou locação a terceiros, de modo a descaber o estabelecimento de alugueis – Não acolhimento – Mesmo que não haja propriedade plena sobre o imóvel, há expressividade econômica no direito haja vista que a própria outorga pela municipalidade prevê a transferência do direito real por ato inter vivos ou causa mortis, desde que comunicada ao órgão competente – Se a apelante ocupa, com exclusividade, bem que poderia ser alienado e sobre o qual o apelado tem quinhão, deve pagar o aluguel correspondente na forma posta no decisum – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010396-07.2024.8.26.0704; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.