Acórdão 1010722-62.2025.8.26.0564
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Maurício Pessoa
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame São embargos de declaração opostos ao acórdão que, em razão da matéria, não conheceu da apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou procedente o pedido em "ação de cobrança". II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao declinar da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em favor das Câmaras de Direito Privado, é contraditório. III. Razões de decidir O acórdão recorrido não é contraditório, porque a controvérsia não versa sobre questão societária; versa sobre prestação de serviços médicos travestida de sociedade em conta de participação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010722-62.2025.8.26.0564; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.