Acórdão · TJSP

Acórdão 1010809-31.2020.8.26.0002

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
23ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

PRELIMINARES - Intempestividade afastada - Suspensão do prazo recursal em razão da indisponibilidade da mídia da audiência - Retomada da fluência com posterior decisão judicial - Deserção - Inocorrência - Apelante que, intimada, complementou o valor do preparo - Dialeticidade recursal - Apelação que traz fatos e fundamentos concretos a fim de buscar a modificação do julgado - Alegação de nulidade processual por perda da gravação da audiência - Inocorrência - Conteúdo da prova oral suficientemente documentado nos autos - Ausência de demonstração de prejuízo – Preliminares rejeitadas. MÉRITO - Ação de cobrança de comissões - Sentença de improcedência - Pretensão ao recebimento de comissões por suposta prospecção de clientes - Não comprovação - Ônus da prova da autora (art. 373, I, do CPC) - Participação da autora limitada, insuficiente para caracterizar prospecção comercial - Ausência de causa econômica apta a justificar a remuneração pretendida - Coisa julgada - Inexistência - Processo diverso envolvendo fatos distintos - Ausência de identidade fática e jurídica - Resilição contratual – Prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado - Possibilidade de denúncia unilateral - Inexistência de abuso - Multa contratual indevida - Litigância de má-fé - Não caracterizada - Ausência de conduta dolosa ou violação aos deveres processuais - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1010809-31.2020.8.26.0002; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.