Acórdão 1010889-98.2025.8.26.0008
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rodolfo Pellizari
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução lastreada em instrumento de confissão de dívida fundada em prestação de serviços da área de infraestrutura de TI. Sentença de rejeição dos embargos. Inconformismo. PRELIMINAR. Ilegitimidade ativa das Embargadas para cobrar parte da dívida. Não configuração. Os créditos que integram o objeto da execução são anteriores ao spin-off ocorrido em novembro/2021. Inexistência de qualquer instrumento de cessão do crédito objeto da execução à empresa Kyndryl e da comunicação prevista pelo art. 290, do Código Civil. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Configuração. Embargante que alegou e apresentou prova documental no sentido de que realizava pagamentos parciais da dívida (splits através da conta PagBank), com anuência da credora, os quais não foram considerados para fins de abatimento da dívida. Embargada que silenciou a este respeito na réplica e nas contrarrazões, apresentando conduta evasiva. Nos termos do Art. 341, do CPC, resta incontroverso os fatos alegados por uma parte e não impugnados pela parte contrária, de modo que, sobre eles, não é necessária a produção de provas (Art. 374, III, CPC). Splits tidos, portanto, como incontroversos, sendo apenas necessário apurar seu valor total. À vista da magnitude e complexidade do caso, já que a Embargante alega que pagou o total R$25.066.465,94, mostra-se necessária a realização de perícia técnica, para fins de analisar todos os extratos bancários pertinentes, sua correspondência com o débito objeto da lide, e os valores a serem efetivamente abatidos. Dilação probatória pleiteada expressamente na petição inicial, ficando os honorários do expert a cargo da Recorrente (Art. 95, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010889-98.2025.8.26.0008; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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