Acórdão 1011050-76.2024.8.26.0127
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL - Sentença de improcedência - Necessidade - Nulidade do leilão judicial por falta de intimação pessoal não verificada - Autora que teve mais de uma oportunidade para aduzir as matérias ora levantadas, mas permaneceu silente, devendo arcar com o ônus de sua desídia - Arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável, mas que pode ser invalidada por ação autônoma em hipótese de preço vil - O imóvel foi arrematado, contudo, por valor compatível ao declarado pela própria autora na partilha de divórcio, onde assumiu a total responsabilidade, civil e penal, pela informação desse valor - Partilha, no mais, que configurou fraude à execução - Má-fé da arrematante que não pode ser presumida - A arguição de impenhorabilidade do bem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser admitida após a lavratura e assinatura da carta de arrematação - Precedentes do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011050-76.2024.8.26.0127; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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