Acórdão · TJSP

Acórdão 1011780-53.2019.8.26.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Como, (a) na espécie, nenhuma prova produzida revela alteração da situação econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte apelante Acórdão, transitado em julgado, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 1011780-53.2019.8.26.0001, (b) reforma-se a r. sentença, para restabelecer o benefício de gratuidade de justiça à parte autora apelante. PROCESSO - Indeferimento da inicial e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos de cobrança e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I, e 485, I, do CPC, de ofício, porque é a inicial (i) é obscura quanto ao objeto, visto que, de seus termos, não se consegue inferir se a cobrança e os danos materiais tem por objeto (i.1), apenas os cheques de nº 01 a 14, (i.2) ou se os cheques de nº 01 a 20, ou (i.3) ou se também aos encargos referidos na confissão de dívida, (ii) como também apresenta o defeito, consistente em, da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido formulado de "condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente atualizado, no importe de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes", porquanto sem vinculação com os fatos afirmados na inicial. PROCESSO - Limitado o prosseguimento do feito ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de danos morais decorrentes da falta de pagamento pela parte ré apelada dos cheques empestados, a ele, pela parte autora apelante, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide - Não se vislumbra nenhum acréscimo eficiente à prova constante dos autos, relativamente à questão dos danos morais, que pudesse advir da produção de prova oral pretendida pela parte apelante - Prova documental produzida basta para dirimir a matéria fática objeto do pedido de indenização por danos morais. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO DE CHEQUE - A consistência prova documental, compreendo cheques, com preenchimento admitido pela ré de parte das cártulas e com elementos indicativos tem vinculação com as empresas, credoras da parte ré, seguida da prova da cobrança decorrente do não pagamento das cártulas pelos atuais portadores, inclusive com devolução de algumas delas pelas alíneas "11" e "12", e o comportamento evasivo da parte ré, que sequer impugnou especificamente o recebimento dos "cheques emprestados" de nºs 1 a 20, não esclareceu como o cheque de nº 13 chegou às mão da portadora beneficiária do título, como também não demonstrou o pagamento de nenhuma das cártulas em questão, geram o convencimento da existência de contrato verbal de empréstimo de cheques de nºs de 01 a 20, em branco e assinados pela parte autora ao seu irmão a parte ré, com autorização de preenchimento de valores e obrigação da parte da ré em efetuar o pagamento das cártulas utilizadas, obrigação esta que foi descumprida pela parte ré, inclusive com devolução de algumas delas pelas alíneas "11" e "12", e cobrança extrajudicial dos cheques respectivos portadores, exação esta que a parte autora que está obrigada a satisfazer, visto que o emitente responde pelo pagamento de !cheque emprestado" a terceiro. DANO MORAL - Reforma-se da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$16.210,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento - O descumprimento da obrigação de pagar os "cheques emprestados", em branco e assinados pela parte autora, decorrentes do contrato verbal de empréstimo de cheques de nºs de 01 a 20, com autorização de preenchimento de valores e obrigação da parte da ré em efetuar o pagamento das cártulas utilizadas, que resultaram, inclusive na devolução de algumas das cártulas pelas alíneas "11" e "12", e cobrança extrajudicial dos cheques respectivos portadores, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SIMPLES DE MORA – Em se tratando de responsabilidade contratual, por fato gerador posterior à vigência do Código Civil e anterior à vigência da LF 14.905/2024, passa-se a adotar a orientação do julgado pela Eg. Corte Especial do STJ, no REsp n. 1.795.982/SP, e delibera-se que: na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, (i) a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a data da citação) e de correção monetária (desde o arbitramento) – incide sobre o valor arbitrado a partir da citação; e (ii) a partir da produção dos efeitos da LF 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. De ofício, indeferimento da inicial e julgamento de extinção do processo, relativamente aos pedidos de cobrança e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, e recurso provido, em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1011780-53.2019.8.26.0001; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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