Acórdão 1012014-93.2023.8.26.0292
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Olavo Paula Leite Rocha
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por Tatiane Henrique Tomaz e José Carlos Henrique da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissões e contradições no julgamento referente à extinção de condomínio e partilha de bens. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) se o acórdão incorreu em omissões ao não enfrentar a alegada violação à coisa julgada e ao não apreciar adequadamente a proposta de acordo e o princípio da execução menos gravosa, e (ii) se há contradição interna no acórdão ao manter a alienação judicial sem examinar alternativas. III. Razões de Decidir: Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, pois a decisão está devidamente fundamentada e atende ao dever de motivação. O propósito dos embargos é rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível nos embargos de declaração, que visam apenas esclarecer ou integrar a decisão. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012014-93.2023.8.26.0292; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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