Acórdão 1012228-28.2025.8.26.0482
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rebello Pinho
Íntegra da ementa.
PROCESSO – Como (a) a produção de prova pericial contábil é necessária para dirimir questão relativa à cobrança em desconformidade com o contrato alegada na inicial, embasada em questões fáticas, que dependem de conhecimentos técnicos especializados na área de contabilidade, e (b) a prova pericial de informática ou de tecnologia de informação é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade de assinatura dos contratos bancários objeto da ação, arguida tempestivamente, embasada em matéria fática, que depende de conhecimentos técnicos especializados na área de informática para ser dirimida, (c) na espécie, a parte autora manifestou interesse na produção da prova pericial, na réplica oferecida, (d) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa, (e) impondo-se, em consequência a anulação da r. sentença apelada, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo à parte autora a produção dsa provas de perícias contábil e de informática ou de tecnologia de informação requeridas pela parte apelante. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012228-28.2025.8.26.0482; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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