Acórdão · TJSP

Acórdão 1012562-43.2025.8.26.0068

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Achile Alesina
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito do consumidor. Apelação cível. Transporte aéreo nacional. Extravio temporário de bagagem. Danos materiais e morais configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em extravio temporário de bagagem em voo doméstico. Os autores pleiteiam ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço da companhia aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar; (ii) saber se são devidos danos materiais e morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. Incontroverso o extravio da bagagem, restituída dois dias após o desembarque, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo nacional, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora. 5. O prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 constitui limite de tolerância para localização da bagagem, não afastando o dever de reparar prejuízos causados ao consumidor durante o período de extravio. 6. Comprovada a despesa emergencial com vestuário, impõe-se o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 267,00. 7. O extravio temporário de bagagem gera dano moral in re ipsa, diante da privação de bens essenciais e dos transtornos experimentados pelo passageiro. 8. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 2. O prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos sofridos pelo passageiro durante o período de extravio. 3. O dano moral decorrente do extravio temporário de bagagem é presumido, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389 e 406, §1º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1021214-84.2024.8.26.0003; TJSP, Apelação Cível 1068814-47.2024.8.26.0506; TJSP, Apelação Cível 1010276-92.2025.8.26.0068.  (TJSP;  Apelação Cível 1012562-43.2025.8.26.0068; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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