Acórdão 1012690-98.2024.8.26.0100
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- Grava Brazil
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PROVIMENTO EM PARTE. I. Caso em Exame. Cumprimento de sentença arbitral movido por GIF V FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e Outros contra ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., sucedida por Hapvida Assistência Médica S.A. Litígio sobre contrato de compra e venda de ações. A sentença arbitral condenou a executada (compradora) a liberar valores indevidamente retidos em conta garantia, em favor dos exequentes (vendedores). Não cumprida voluntariamente a obrigação, foi ajuizado o cumprimento de sentença arbitral, em que requerida a citação da compradora para cumprir a obrigação e, caso não cumprida, o resultado prático equivalente. II. Questões em Discussão. As questões em discussão consistem em: (i) alegada nulidade da citação da executada; (ii) alegada iliquidez da sentença arbitral; (iii) alegada ausência de jurisdição estatal para liquidar a sentença arbitral; (iv) alegada nulidade do cumprimento de sentença; (v) alegada impossibilidade de tutela pelo resultado prático equivalente no caso; e (vi) alegado excesso de execução. III. Segredo de justiça. Levantamento de ofício. Demanda envolve companhia aberta. Interesse público na publicidade do processo. Interpretação do art. 189, IV, do CPC, conforme a Constituição. Determinação. IV. Razões de Decidir. IV.1. A citação postal é nula, haja vista a falta de identificação da pessoa que a recebeu no aviso de recebimento dos Correios. Descabida, contudo, a anulação dos atos processuais praticados desde então, pois ausente prejuízo processual que a justifique. A executada compareceu espontaneamente aos autos em primeiro grau antes da prolação da sentença, os pontos por ela discutidos foram suficientemente apreciados pelo juízo de primeiro grau, foram todos devolvidos com a apelação, houve contraditório a respeito, e a causa está madura para julgamento. Observância do princípio da duração razoável do processo, com primazia da solução do mérito, nisso incluída a atividade satisfativa. IV.2. A sentença arbitral impõe obrigação de fazer. Não há iliquidez a macular o cumprimento de sentença. IV.3. A jurisdição para o cumprimento forçado da sentença arbitral é do Poder Judiciário, independentemente da natureza da obrigação imposta na sentença arbitral. IV.4. O cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer é expressamente admitido no CPC. IV.5. Do mesmo modo, expressamente admitida a tutela pelo resultado prático equivalente, caso a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (no caso, a sentença arbitral) não seja cumprida. IV.6. Até hoje, a executada não cumpriu a sentença arbitral. Sendo assim, cabível e justificada a tutela satisfativa pelo resultado prático equivalente, deferida em primeiro grau antes do comparecimento da executada aos autos. IV.7. Tutela pelo resultado prático equivalente seguiu critério objetivo previsto no contrato, o que se mostra adequado, ante a inércia da executada em comprovar que, considerando o decidido na sentença arbitral exequenda, o equivalente seria algo diverso do que foi deferido. IV.8. Alegação de excesso sequer seria passível de exame, conforme art. 525, §§ 4° e 5°, c/c art. 536, § 4°, do CPC. IV.9. Como resultado de seu próprio comportamento, se caso, a executada deverá buscar ressarcimento junto aos vendedores (exequentes), na via própria. Ausência de enriquecimento sem causa. V. Dispositivo. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade da citação, sem anulação dos atos processuais subsequentes. Sentença apelada confirmada quanto à extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. (TJSP; Apelação Cível 1012690-98.2024.8.26.0100; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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