Acórdão · TJSP

Acórdão 1013240-40.2024.8.26.0344

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
29ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIA. CÔNJUGE SEPARADA. DIVÓRCIO SUPERVENIENTE. APÓLICE SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. Os embargos de declaração destinam-se de forma exclusiva a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. A via declaratória não se presta à rediscussão de matéria já analisada e decidida de forma densa e fundamentada pelo colegiado, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. O acórdão abordou com clareza a tese de que a sucessão de apólices em decorrência de lapso temporal e o advento do divórcio afastam a indicação anterior, em estrita obediência à moldura fática e às normas de regência. IV. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1013240-40.2024.8.26.0344; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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