Acórdão · TJSP

Acórdão 1013572-77.2022.8.26.0020

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Rebello Pinho
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSO - Rejeição da preliminar de litispendência - Não restou configurada litispendência entre as duas ações, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, e consequentemente, inadmissível o indeferimento da inicial e julgamento de extinção processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, V (litispendência), do CPC. ATO ILÍCITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome das partes autoras em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida pelo valor em que foi inscrita, cuja exigibilidade e legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou "PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA ALMEIDA SANTOS e OSVALDO PORFIRIO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato DE03372130058909, no valor de R$ 111.757,81". DANO MORAL – A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ - Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, para cada parte autora, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. Recursos desprovidos.  (TJSP;  Apelação Cível 1013572-77.2022.8.26.0020; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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