Acórdão 1013657-84.2024.8.26.0152
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
- Relator(a):
- Flávio Pinella Helaehil
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou inexistente a contratação, a inexigibilidade dos débitos, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão quanto à compensação parcial de valores e à definição dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de compensação parcial dos valores disponibilizados à autora; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao não fixar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a possibilidade de compensação, total ou parcial, ao reconhecer que os valores disponibilizados foram integralmente transferidos a terceiros, conforme prova documental constante dos autos. A pretensão de compensação parcial contraria o conjunto probatório que demonstra a inexistência de saldo remanescente em favor da autora. O acórdão embargado omite-se quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. A fixação dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, devendo o julgado observar a legislação vigente ao tempo de sua prolação. A Lei nº 14.905/2024 altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, impondo a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Impõe-se a integração do julgado para explicitar os critérios de atualização aplicáveis à condenação, sem modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto à compensação de valores quando o acórdão fundamenta a impossibilidade com base na prova de transferência integral dos montantes. 2. A definição dos consectários legais é matéria de ordem pública e deve observar a legislação vigente ao tempo do julgamento. 3. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013657-84.2024.8.26.0152; Relator (a): Flávio Pinella Helaehil; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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