Acórdão · TJSP

Acórdão 1013902-18.2017.8.26.0451

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
8ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Leonel Costa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SESI. BIS IN IDEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução para fixar o débito exequendo em R$ 23.545,85, referente a fevereiro de 2023, com base em perícia contábil. A execução tem origem em confissão de dívida e cobrança de contribuições parafiscais ao SESI. O recorrente sustenta inexistência de duplicidade na cobrança e aponta equívocos no laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das contribuições relativas às competências de 03/2011 a 07/2011, em duas execuções distintas, configura (i) complementação legítima de valores distintos ou (ii) bis in idem caracterizador de excesso de execução. III. Razões de decidir 3. As contribuições destinadas ao SESI possuem natureza tributária, sendo extraconcursais e não se submetendo à recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN e art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 4. A prova pericial identificou sobreposição de competências cobradas em dois processos distintos, confirmando que os valores possuem a mesma natureza e incidem sobre os mesmos fatos geradores. 5. O perito, ao proceder ao recálculo com exclusão das competências coincidentes, reconheceu tecnicamente a duplicidade, sem ressalvas quanto à alegada complementariedade dos créditos. 6. A cobrança simultânea das mesmas competências, ainda que fundada em títulos distintos (confissão de dívida e notificação de débito), implica exigência duplicada de tributo sobre o mesmo fato gerador, configurando bis in idem. 7. Não demonstrado erro técnico no laudo pericial, que se mostra coerente e suficiente para embasar a conclusão de excesso de execução. 8. A manutenção do valor apurado (R$ 23.545,85) decorre da exclusão das parcelas indevidamente cobradas em duplicidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de contribuições parafiscais relativas às mesmas competências em execuções distintas configura bis in idem quando incide sobre o mesmo fato gerador. 2. A duplicidade de cobrança caracteriza excesso de execução, impondo a adequação do valor exequendo conforme apurado em perícia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 240; CTN, art. 187; CPC, art. 917, §2º, I; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; Decreto-Lei nº 9.403/1946, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2092348-32.2025.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025; TJSP, AI nº 2008362-83.2025.8.26.0000, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 05.04.2025. (TJSP;  Apelação Cível 1013902-18.2017.8.26.0451; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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